
FAQ
Perguntas mais frequentes e respostas
- a formação obtida nos antigos módulos 3 e 4, para a especialidade de vigilante;
- b) a formação obtida nos antigos módulos 3, 4 e 6, para a especialidade de segurança-porteiro;
- c) a formação obtida nos antigos módulos 3, 4 e 7, para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
- d) e a formação obtida, nos termos da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.
Não. O regime de reconhecimento/capitalização das unidades de formação de curta duração apenas se aplica às unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII da Portaria n.º 114/2015 de 24 de abriln.º 148/2014, ficando, portanto, excluídos os módulos de atualização do anexo II.
Não. Para utilização de uma sala de formação distinta das que constam da sua autorização, a entidade titular de autorização de formação deve remeter a documentação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, conforme estipulado no n.º 2, do artigo 78.º, do mesmo diploma, com a antecedência mínima de 10 dias úteis antes do início da ação. O contrato realizado, terá de fazer referência expressa ao período de arrendamento, locação ou usufruto do imóvel onde irão ser desenvolvidas as ações de formação. Salienta-se que a utilização da sala de formação encontra-se dependente de parecer positivo na inspeção de verificação de requisitos, pela qual é devida uma taxa no valor de 250€.
- Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
- Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
- Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
- Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.