FAQ

Perguntas mais frequentes e respostas
À luz do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as formações obtidas ou iniciadas antes de 16-10-2014 são equiparadas à formação inicial de qualificação, nos seguintes termos:
 
  1. a formação obtida nos antigos módulos 3 e 4, para a especialidade de vigilante;
  2. b) a formação obtida nos antigos módulos 3, 4 e 6, para a especialidade de segurança-porteiro;
  3. c) a formação obtida nos antigos módulos 3, 4 e 7, para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
  4. d) e a formação obtida, nos termos da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.
 
A formação inicial de qualificação, conforme disposto no n.º 2, do artigo 5.º, da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, engloba a formação base e a formação específica da especialidade a adquirir. Consequentemente, os profissionais de segurança privada que realizaram a formação antes de 16-10-2014, nos termos acima mencionados, são considerados detentores de formação no atual módulo base, nas unidades de curta duração do catálogo nacional de qualificações e no atual módulo específico da especialidade sobre a qual tiveram anteriormente formação.
 
Desta forma, os profissionais que obtiveram a sua formação nos moldes anteriores, e que pretendam obter nova especialidade, apenas carecem da formação inicial da nova especialidade (não sendo necessário frequentar o módulo de formação base e as Unidades de Curta Duração do Catálogo Nacional de Qualificações).
De acordo com o n.º 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 148/2014, alterada pela Portaria- n.º 114/2015 de 24 de abril, é possível obter o reconhecimento das unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII. Este regime permite aos formandos que já sejam detentores de formação numa determinada especialidade, obterem formação num módulo de especialidade distinta, sem que para isso tenham de frequentar as unidades comuns aos dois módulos; ou seja, com o mesmo código, designação e conteúdo programático.
 
Assim, e a título de exemplo, um formando que tenha no módulo de formação específico de vigilante, para obter a especialidade de segurança porteiro, apenas terá de frequentar as unidades SPR01, SPR02 e SPR03. Todas as restantes unidades, comuns a estes dois módulos, não necessitarão de ser frequentadas, uma vez que, em sede de emissão de cartão profissional, a Administração estabelecerá, à luz do artigo 7º, da Portaria n.º- n.º 114/2015 de 24 de abril148/2014, de 18 de julho, o devido reconhecimento.

Não. O regime de reconhecimento/capitalização das unidades de formação de curta duração apenas se aplica às unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII da Portaria n.º 114/2015 de 24 de abriln.º 148/2014, ficando, portanto, excluídos os módulos de atualização do anexo II.​

A atividade de formador de segurança privada apenas pode ser exercida numa entidade formadora autorizada, a qual deve proceder ao averbamento de todos os formadores. Para o exercício da profissão de formador na área da segurança privada o requerente deverá satisfazer os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os quais são comprovados através dos seguintes documentos: documento de identificação ou equivalente; título de residência ou equivalente, quando aplicável; certificado de registo criminal para fins especiais (exercício da atividade de segurança privada); certificado de habilitações (mínimo 12.º ano de escolaridade ou equivalente); declaração sob compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que preenche as condições exigidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; certificados que comprovem as qualificações adequadas relativamente à totalidade das unidades de curta duração que pretenda ministrar, nos termos das disposições conjugadas no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Portaria 273/2013, de 20 de Agosto e artigo 24.º da Portaria n.º 114/2015 de 24 de abriln.º 148/2014, de 18 de julho.
 
Junto com esta documentação, a entidade formadora deverá indicar quais as unidades de curta duração que pretende que o formador ministre, o qual apenas poderá iniciar a atividade após a conclusão do procedimento.

​Não. Para utilização de uma sala de formação distinta das que constam da sua autorização, a entidade titular de autorização de formação deve remeter a documentação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 25.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, conforme estipulado no n.º 2, do artigo 78.º, do mesmo diploma, com a antecedência mínima de 10 dias úteis antes do início da ação. O contrato realizado, terá de fazer referência expressa ao período de arrendamento, locação ou usufruto do imóvel onde irão ser desenvolvidas as ações de formação. Salienta-se que a utilização da sala de formação encontra-se dependente de parecer positivo na inspeção de verificação de requisitos, pela qual é devida uma taxa no valor de 250€.​

O contrato de formação com os formandos, consagrado no artigo 77.º, da Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto, constitui documento obrigatório em todas as ações de formação. Aliás, conforme decorre da alínea i), do n.º 1, do artigo 76.º, este é um documento obrigatório dos dossiers técnico-pedagógicos de cada ação de formação, devendo ser celebrado por escrito,  assinado pelas partes e contemplar a seguinte informação:
 
  1. Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
  2. Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
  3. Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
  4. Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.